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Veja as regras para a declaração do Imposto de Renda 2010

A Receita Federal publicou no Diário Oficial desta quarta-feira as regras para a declaração do Imposto de Renda 2010 – Ano Base 2009. Pelas regras, devem declarar o IR os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08. No ano passado, a faixa de isenção era de R$ 16.473,72. A declaração deve ser entregue entre os dias 1º de março e 30 de abril.

A declaração do IR poderá ser enviada via Internet, por meio de um programa disponível no site da Receita; em disquete entregue nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal; ou por formulário, nas agências dos Correios. Neste caso, o contribuinte deve pagar R$ 5 pelo formulário.

Assim como no ano passado, a declaração via Internet pode ser entregue até as 23h59 do dia 30 de abril.  

Também deve declarar o IR o contribuinte que teve rendimentos não tributáveis superiores a R$ 40 mil. Os produtores rurais que tiveram receita bruta superior a R$ 86.075,40 também devem declarar o imposto.

Multa

O contribuinte que não entregar a declaração dentro do prazo estabelecido terá uma multa que variará entre R$ 165,74 e 20% do imposto sobre a renda. Caso a multa não seja paga, o valor será descontado das futuras restituições.

Declarações

No caso da opção pela declaração simplificada do IR, o contribuinte terá as deduções limitadas a 20% do valor dos rendimentos tributáveis, com o limite de R$ 12.743,63. Quem tem deduções superiores a esse valor deve optar pela declaração completa do IR.

Na declaração completa, o contribuinte também poderá incluir dependentes, com limite de até R$ 1.730,40 em deduções por filho. Despesas com educação terão deduções de até R$ 2.708,49. Já as deduções com despesas médicas seguem sem limite na declaração do IR-2010.

Pagamento

Após enviar a declaração, o contribuinte estará sujeito a três situações possíveis: receber restituição do imposto, ter de pagar o débito junto à Receita, ou nem pagar nem receber.

Em caso de ter de pagar imposto, o valor poderá ser dividido em até oito parcelas mensais, a partir de R$ 50. Caso o valor a ser pago seja inferior a R$ 100, o contribuinte deve fazer o pagamento em uma única parcela.

O pagamento poderá ser feito via transferência eletrônica, acerto nas agencias bancárias ou débito automático.

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Fonte: Último segundo - economia

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Como declarar o imposto de renda 2010?

 

O contribuinte deve ter em mãos o CPF e o Título de Eleitor. Poderá haver a necessidade de comprovantes de despesas com educação (nota fiscal ou recibo); comprovante de despesas médicas (recibo, nota fiscal ou cheque nominal ao médico); decisão judicial da pensão alimentícia; e comprovantes de qualquer tipo que atestem pagamento de previdência privada.
As pessoas devem atentar para possíveis erros de preenchimento, principalmente em relação ao número do CPF do declarante, nome, código da profissão, título de eleitor, CPF do cônjuge ou companheiro (a) e endereço, para que não venha a ter problemas com a restituição.

Modelos da Declaração

Declaração Completa

  • É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

Declaração Simplificada

  • É a declaração em que se utiliza o desconto padrão de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 12.743,63.
    Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação destas.

Formas de Apresenta ção 

  • Na internet, com o programa IRPF 2010 e o RECEITANET;
  • Em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal;
  • Em Formulário, nas agências e lojas franqueadas dos Correios. (preço da postagem R$ 5,00)

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Fonte: INFONET

 

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Quais documentos preciso para preencher a declaração de Imposto de renda?

Documentos

Para preencher a Declaração do Imposto de Renda, o contribuinte deve ter em mãos:

  •  Informes de Rendimentos do ano-calendário de 2009;
  •  Rendimentos de Autônomos (RPAs) -(Informe de Rendimentos);
  •  Extratos para fins de IR das Contas Correntes, Poupança e Aplicações Financeiras, saldo em 31/12/2009 (fornecidos pelas instituições bancárias);
  •  Extratos de ações e notas de compra e venda - posição final - (Informe de Rendimentos);
  •  Notas de compra e venda relativas a operações a termo, futuro, ouro - (Informe de Rendimentos);
  •  Recibos de despesas pagas durante o ano de 2009 a médicos, dentistas, psicólogos, clínicas e hospitais; 
  •  Recibos de despesas com instrução, pagas durante o ano de 2009;
  •  Todos os DARFs, relativos à Carnê-Leão, complementação mensal facultativa, ganho de renda variável e ganho de capital referente a 2009;
  •  Comprovantes de Pensão Alimentícia Judicial paga durante 2009;
  •  Cópia dos documentos relativos a aquisição de bens imóveis (Escritura ou Registro do Imóvel);
  •  Cópia dos documentos de vendas de bens imóveis (recibos, contratos de compra e venda, etc);
  •  Informação sobre compra e venda de bens automotivos, se possível com cópia da Nota Fiscal ou Recibo;
  •  Contratos de empréstimos concedidos e/ou recebidos de terceiros (data, valor, nome, CPF);
  •  Dívidas contraídas, pagamentos efetuados e posição final;
  •  Créditos a receber e respectiva origem;
  •  Comprovante de doação, patrocínio ou investimento em Eventos Culturais;
  •  Atividade Rural;
  •  Fornecer cópia simples do Titulo Eleitoral e CPF do (a) Cônjuge e Dependentes.

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Fonte: INFONET

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Mentira x IR: informações inconsistentes podem custar caro ao contribuinte

SÃO PAULO – Pode até ser brincadeira de criança, mas, aproveitando a tradição de que o dia 1º de abril é popularmente chamado de “Dia da Mentira”, fica a dica: o Fisco não cai mais nas peças pregadas por alguns contribuintes, na tentativa de diminuir o imposto devido ou de aumentar o valor a restituir.

Com diversas maneiras de cruzamento de informações, por conta das demais declarações entregues pelos contribuintes, fica fácil reconhecer inconsistências e ir em busca da verdade.

De acordo com o advogado Antonio Gonçalves, pós-graduado em Direito Tributário, o trabalhador considera que o imposto descontado automaticamente em seu holerite lhe credencia a ter uma restituição ao final do imposto, afinal, muito imposto foi pago. Quando a restituição é menor do que a esperada ou quando, ao invés de restituir, existe a necessidade de pagar mais imposto, alguns praticam delitos no preenchimento da declaração, na tentativa de burlar o Fisco.

Principais “erros”

Segundo o especialista, um dos erros mais comuns é o abatimento indevido de despesas com saúde, que, de acordo com as regras do Imposto de Renda, podem ser integralmente deduzidas, ou seja, todos os gastos com saúde, tanto do contribuinte como de seus dependentes, podem reduzir a base de cálculo do imposto.

Um exemplo é o abatimento indevido de plano de saúde. “E aqui nos deparamos com três crimes distintos num mesmo ato: prestação de informação falsa, cometimento de ato ilícito e simulação”, detalha.

Segundo Gonçalves, se o contribuinte não possui um plano de saúde e, mesmo assim, utiliza-se de um a fim de obter um abatimento ilegal, haverá a prática do artigo 298 do Código Penal – falsificação de documento particular.

Já para o caso de abatimento integral do plano (incluindo familiares), mesmo se a declaração for em separado, haverá o delito de ato ilícito, presente no artigo 187 do Código Civil.

E, por fim, se houver a prestação de informação em valor maior do que o efetivamente pago, consuma-se o crime de simulação, conforme o artigo 166 do Código Civil.

“Em todos os casos, a SRF [Secretaria da Receita Federal] pode desclassificar a informação e inferir multa ao contribuinte, sem prejuízo dos crimes praticados”, explica o advogado.

Outro exemplo, igualmente grave, é a utilização indevida de recibo, ou seja, ao prestar a informação, o contribuinte se utiliza de recibo antigo ou até mesmo de recibo inexistente ou com valor diverso. Nesse caso, haverá o crime de fraude ou até mesmo o crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal.

Ônus maior que o bônus

De olho nestes casos, foi concluída, na última semana, na Câmara dos Deputados, a votação da MP (Medida Provisória) 472/09, que, entre outras coisas, prevê multa aos contribuintes que declararem despesas sem comprovação adequada para obterem deduções no imposto de renda a pagar. Segundo a MP, a multa será de 75% sobre o montante descrito, podendo chegar a 150% em caso de comprovação de fraude.

“O contribuinte buscar um ressarcimento indevido pode ser muito mais oneroso do que a conformação com o pagamento de um imposto complementar, pois a multa e a denúncia por prática de crime de forma alguma justificam o risco que o brasileiro corre na tentativa de iludir o fisco”, finaliza o advogado.

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Fonte: UOL

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Aviso prévio

O aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, até então existente entre ambas, sendo caracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

O aviso prévio deve ser concedido sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente.

Na hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de no mínimo 2 testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação.

Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para a rescisão contratual, marcando, nos órgãos competentes, se for o caso, a respectiva homologação.

(Instrução Normativa SRT nº 3/2002, art. 18)

Fonte: IOB

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Dívida de empresa com FGTS

Conforme determinam os arts. 50 a 52 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, a empresa (empregadora) em mora para com o FGTS não poderá pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou empresários, bem como distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Caso a empresa não observe as mencionadas proibições legais, seus diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, empresários ou quaisquer outros dirigentes estarão sujeitos à pena de detenção de 1 mês a 1 ano.

Se a mora for contumaz, assim considerado o não-pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento, a empresa não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou de que estes participem.

Não se incluem na proibição do parágrafo anterior as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Fonte: IOB

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Equiparação Salarial

Conforme disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos.

Observa-se que não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

Fonte: IOB

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Dispensa sem justa causa antes de data-base

De acordo com a Lei nº 7.238/1984, art. 9º, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Para efeito de apuração da antecedência dos 30 dias, será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado, como a projeção do aviso prévio indenizado, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 1º; Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST).

Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Todavia, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a estes a indenização correspondente ao salário mensal

Fonte: IOB

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